Regulamentos internacionais

Regulamento (UE) 2016/425 sobre equipamentos de proteção individual

O Regulamento (UE) 2016/425 sobre equipamentos de proteção individual (EPI) descreveu os 3 tipos de EPI:

  • Categoria I: inclui apenas os seguintes riscos mínimos: lesões mecânicas superficiais; contato com materiais de limpeza de ação fraca ou contato prolongado com água; contato com superfícies quentes não superiores a 50 °C; lesões oculares causadas pela luz solar (exceto durante a exposição ao sol); condições atmosféricas que não sejam de natureza extrema. Os fabricantes podem testar e autocertificar os produtos.
  • Categoria II: inclui outros riscos que não os listados nas categorias I e III. O fabricante deve obter um certificado de conformidade UE de um organismo notificado.
  • Categoria III: inclui exclusivamente riscos que podem ter consequências muito graves, como morte ou danos irreversíveis à saúde, em relação a: substâncias e misturas perigosas para a saúde; atmosferas deficientes em oxigênio; agentes biológicos nocivos; radiação ionizante; ambientes com altas temperaturas cujos efeitos são comparáveis ​​aos de uma temperatura do ar de pelo menos 100 °C; ambientes com baixas temperaturas cujos efeitos são comparáveis ​​aos de uma temperatura do ar de –50 °C ou menos; queda de altura; choques elétricos e trabalho vivo; afogamento; cortes de motosserras manuais; jatos de alta pressão; ferimentos por arma de fogo ou faca; ruídos nocivos. O fabricante deve obter um certificado de conformidade UE e certificados regulares de controle de produção de organismos notificados.

Link do regulamento da UE

Reach

O regulamento europeu REACH n°1907/2006 refere-se ao registro, avaliação, autorização e restrições de substâncias químicas. Entrou em vigor em 1º de junho de 2007. O REACH racionaliza e aprimora o antigo marco regulatório da União Européia sobre produtos químicos.

Os principais objetivos do REACH são garantir um alto nível de proteção da saúde humana e do meio ambiente contra os riscos que podem ser causados ​​por produtos químicos, a promoção de métodos de ensaio alternativos, a livre circulação de substâncias no mercado interno e fortalecer a competitividade e inovação.

O REACH atribui à indústria a responsabilidade de estimar e gerenciar os riscos apresentados pelos produtos químicos, bem como fornecer aos usuários informações de segurança adequadas. Ao mesmo tempo, a União Europeia pode adotar medidas adicionais sobre substâncias que suscitam grande preocupação (Substances of Very High Concern: SVHC), quando for considerado necessário propor ações adicionais a nível europeu.

Como primeiro importador de artigos (na acepção do regulamento REACH), estamos sujeitos aos requisitos do artigo 33.º do regulamento.

Os nossos produtos certificados como EPI de acordo com o regulamento de EPI 2016/425, cumprem o anexo XVII relativo às restrições aplicáveis ​​ao fabrico, comercialização e utilização de determinadas substâncias, misturas e artigos perigosos.

Além disso, o artigo 33 do REACH exige que qualquer fornecedor de um artigo que contenha uma substância identificada como de alta preocupação (SVHC), com uma concentração no artigo superior a 0,1% m/m, forneça ao destinatário do artigo as informações necessárias para permitir o uso do referido artigo com total segurança.

Para garantir a aplicação destes requisitos a longo prazo, comprometemos os nossos fornecedores a adoptar uma abordagem que assegure a não utilização de substâncias de grande preocupação ou, no mínimo, a informar-nos da sua presença nos nossos produtos e oferecer-nos uma solução alternativa.

Além do compromisso de nossos fornecedores, trabalhamos em estreita colaboração com vários laboratórios de testes para garantir que nossos produtos estejam livres de SVHC.

Você pode encontrar a lista de SVHCs no site da ECHA.


Produtos de dupla utilização

Informação geral

O Regulamento CE 428/2009 proíbe a exportação de produtos de dupla utilização para o TOM (Territórios Ultramarinos) e países fora da União Europeia sem autorização prévia do serviço de produtos de dupla utilização (SBDU).

Qualquer exportação de um produto Dual Use para os TOMs e países fora da União Europeia sem autorização prévia constitui uma violação do artigo 38 do código aduaneiro nacional.

Trata-se então de uma exportação considerada sem declaração de mercadorias proibidas.Este crime aduaneiro de primeira classe, punível pelo artigo 414.º do Código Aduaneiro, é punível com prisão até 3 anos, apreensão do objecto da fraude e multa. 1 e 2 vezes o valor da mercadoria.

Por outro lado, é possível exportar livremente produtos de dupla utilização diretamente para os departamentos ultramarinos (Guadalupe, Guiana, Reunião, Martinica e Mayotte), bem como para países da UE.

Todas as exportações para países sujeitos a autorização devem ser solicitadas através de licença individual ao serviço de dupla utilização pela Coverguard. Entre em contato com seu representante de vendas ou atendimento ao cliente para confirmar a elegibilidade e a documentação necessária.

Produtos em questão

Pode encontrar a lista de artigos em questão nas nossas gamas. Esses produtos são identificados pelo termo BDU em suas respectivas fichas técnicas.

Links regulatórios

Site do Serviço de Produtos de Dupla Utilização: SBDU


Regulamento europeu: Regulamento (UE) 2021/821